Ontem (23) o Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento a respeito do Artigo 34 da Lei de Drogas (11.343/2006), que prevê que é crime: "fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas".
A partir da referida decisão do STJ, pessoas que cultivarem ou possuírem material para cultivo de maconha, mas que indícios apontem que seja apenas para consumo próprio, não serão enquadradas no citado trecho da Lei.
Para realizar tal alteração, os magistrados tiveram como base o Artigo 28 da mesma Lei, que prevê punições mais moderadas para quem "adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal".
"[...] a posse de tais objetos está abrangida pela conduta típica prevista no parágrafo 1º do Artigo 28 da Lei 11.343/2006 e, portanto, não é capaz de configurar delito autônomo", disse a relatora, ministra Laurita Vaz.
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