Violações às prerrogativas de advogados na CPI da pandemia

Violações às prerrogativas de advogados na CPI da pandemia



Desde essa data, por vezes, os olhos dos brasileiros se voltaram para o que acontece na comissão: discussões calorosas (quase brigas de fato) entre senadores, campanhas eleitoras antecipadas, entre outros fatos, no mínimo, jocosos. 

Entretanto, há algo preocupante para a classe advocatícia ocorrendo com frequência naquelas sessões: o desrespeito e as violações às prerrogativas de muitos advogados que acompanham indiciados e testemunhas ouvidas pela CPI. 

As comissões parlamentares de inquérito (CPIs) possuem previsão constitucional, nos termos do § 3º, do Art. 58 da nossa Lei Maior. Tais comissões têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, podendo ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos eventuais infratores. 

A LEI Nº 1.579, DE 18 DE MARÇO DE 1952, dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito e estabelece que “O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta Lei, no que lhes for aplicável, às normas do processo penal” (Art. 6º). A Lei ainda define que “O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta” (§ 2º do Art. 3º) (grifos nossos). 

Em nenhum momento, porém, seja na Constituição Federal de 1988, no Código de Processo Penal, na LEI Nº 1.579, DE 18 DE MARÇO DE 1952, ou nos regimentos internos das casas legislativas, obviamente, há a previsão de parlamentares agirem com falta de cordialidade com os causídicos, cassando a palavra dos defensores, cerceando o trabalho da defesa e até mesmo expulsando advogados e advogadas que acompanham seus clientes nas oitivas da CPI. 

Alguns casos de violações as prerrogativas e desrespeito aos advogados na CPI da Pandemia chamaram bastante atenção nos meios político, jurídico e jornalístico. Aqui destacamos: 

1. Quando da oitiva do ex-ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, por exemplo, o advogado do representado foi impedido de exercer suas prerrogativas plenamente, visto que lhe foi cerceado o direito à palavra em diversas oportunidades; 

2. Houve também o caso da advogada Maria Jamile José, defensora do ex-diretor de Logísticas do Ministério da Saúde, Roberto Dias, o qual teve sua prisão decretada pela presidência da CPI durante a sessão. Na ocasião, a advogada teve a sua a palavra violentamente cassada ao questionar a ordem de prisão; 

3. Em outro momento, na inquirição do ministro da Controladoria Geral da União, Wagner Rosário, observou-se, além da falta de cordialidade no tratamento concedido ao advogado e seu representado, atos de obstrução à palavra, com determinação pelo Presidente da CPI, Omar Aziz, de que ambos fossem conduzidos pela polícia legislativa para fora da sala onde se realizava a sessão;

4. Outro episódio ocorreu em junho, com o criminalista Alberto Zacharias Toron, que defende o empresário Carlos Wizard. Durante o depoimento de Wizard, o senador Otto Alencar (PSD-BA), enquanto presidia a CPI temporariamente, fez uma piada com Wizard, citando o advogado. “Seu advogado está aí do lado. Inclusive, seu advogado está muito corado, parece que tomou banho de mar, está vermelho, e o senhor Carlos amarelou aqui na comissão”, disse Alencar. Toron rebateu: “Vossa Excelência se referiu a mim e não quer que eu lhe responda. Isso é de uma covardia, senador”. O senador então disse que chamaria a polícia legislativa caso o criminalista não pedisse desculpas. A ameaça não foi cumprida após outros senadores intervirem.

5. E mais recentemente, em 29/09/2021, o advogado Breno Brandão, que acompanhava o empresário Luciano Hang no seu depoimento, foi tratado com bastante rispidez pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE). Ato contínuo, discutiram demasiadamente e, em seguida, o presidente da comissão, senador Omar Aziz (PSD-AM), expulsou o advogado da sessão. 

Diante de tantos casos, parece tímida a reação do Conselho Federal da OAB na defesa das prerrogativas dos advogados intimidados enquanto trabalhavam na CPI. Por outro lado, merece louvor a atuação da seccional do Distrito Federal da OAB, que impetrou Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal em face “dos atos eivados de ilegalidade praticados pelo Exmo. PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA CPI DA COVID, SR. SENADOR Omar Aziz (PSD-AM), em razão das gravíssimas violações das prerrogativas dos advogados que atuam naquela investigação”. 

Cabe ressaltar que a própria Advocacia Geral da União (AGU) se manifestou na qualidade de amicus curiae na referida ação, afirmando que a CPI da Covid tem cometido “embaraços” às prerrogativas de advogados que atuam na defesa de testemunhas e investigados ouvidos pelos senadores. 

Outros movimentos independentes de advogados também têm se levantado ao redor do Brasil contra a atuação abusiva e autoritária de alguns senadores da CPI que desrespeitam a dignidade da advocacia. Neste sentido, um grupo com mais de 700 advogados lançou nota de repúdio após desrespeito ao advogado de Luciano Hang na CPI. Segue trecho: 

Permitir que se cale a voz do Advogado, cuja atuação livre e independente há de ser, permanentemente assegurada, é a subversão das franquias democráticas e de aniquilação dos direitos do cidadão e, assim sendo, o ordenamento positivo brasileiro garante ao cidadão, qualquer que seja a instância do Poder que o tenha convocado, o direito de fazer-se assistir tecnicamente, por advogado, a quem incumbe, com apoio no Estatuto da Advocacia, comparecer às reuniões da CPI, nelas podendo, dentre outras prerrogativas de ordem profissional, comunicar-se, pessoal e livremente, com seu cliente, para adverti-lo de que tem o direito de permanecer em silêncio, sendo-lhe lícito, ainda, reclamar, verbalmente ou por escrito, contra a inobservância de preceitos constitucionais, legais ou regimentais, notadamente quando o comportamento arbitrário do órgão de investigação parlamentar lesar as garantias básicas daquele - indiciado ou testemunha- que constituiu esse profissional do Direito.”.

Diante de tantos abusos às prerrogativas dos advogados, desta feita de modo escancarado para todo o Brasil, cabe à classe, cada vez mais, se unir em prol de pautas verdadeiramente relevantes para a advocacia, pois o que acontece na CPI da Pandemia, que foi inaugurada apenas em abril de 2021, é o que sempre aconteceu em muitas varas, fóruns, tribunais, delegacias e outras repartições públicas ao redor do país, seja nas grandes capitais e zonas metropolitanas ou nos mais longínquos rincões tupiniquins. 

A advocacia deve lutar, intransigentemente, para que o disposto no Art. 133 da Constituição (CRFB/88: Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei) e nos artigos 6º e 7º lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) sejam uma realidade. Cabe lembrar que está em vigor, desde o dia 3 de janeiro deste ano, a lei 13.869/19, que estabelece, entre outras situações, que a violação às prerrogativas dos advogados passa a ser crime. 

O abuso de autoridade e o arbítrio não podem prosperar em face dos advogados. Seja na comarca de primeira entrância do interior, passando pelas CPIs do Senado e chegando até o Supremo Tribunal Federal, as prerrogativas devem ser reconhecidas, respeitadas e asseguradas, pois sem advogado não há justiça!


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1 Comentários

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  1. Boa noite CPI, 3 pateta ñ investigar nada agora sim falou muito de prejudicar o meu Presidente Bolsonaro é agora renen chegou a cobrança quem tem erro não jogar no terreno próximo, vai ser preso 3 pateta, plantou agora vai colher?

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